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Julho, 2021

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Durante o período de concessão dos apoios extraordinários previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, a entidade empregadora tem direito à isenção temporária do pagamento à Segurança Social das contribuições a seu cargo, referente à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos (Suspensão do CT e Redução e CH), bem como dos membros dos órgãos estatutários, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador.

Este regime aplica-se, igualmente e nos mesmos termos, aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras e respetivos cônjuges que com eles trabalhem, no período referente à concessão dos apoios extraordinários.

Este apoio dura enquanto a entidade empregadora seja beneficiária das medidas e desde que mantenha a sua situação contributiva e fiscal regularizada.

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