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Julho, 2021
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O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, estabeleceu um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença covid-19.
Este diploma prevê a flexibilização dos pagamentos de retenções na fonte de IRS e IRC e pagamentos de IVA, em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros.
As empresas já podem aderir ao respetivo regime, mediante acesso a uma aplicação que ficou disponível no Portal das Finanças.
Para os casos em que o pedido de adesão não necessita de certificação de contabilista certificado, será aplicável a:
- Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018;
- Sujeitos passivos com início de atividade em/ou após 1 de janeiro de 2019;
- Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
- Ou, sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.
Este diploma prevê a flexibilização dos pagamentos de retenções na fonte de IRS e IRC e pagamentos de IVA, em 3 ou 6 prestações mensais, sem juros.
As empresas já podem aderir ao respetivo regime, mediante acesso a uma aplicação que ficou disponível no Portal das Finanças.
Para os casos em que o pedido de adesão não necessita de certificação de contabilista certificado, será aplicável a:
- Sujeitos passivos com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018;
- Sujeitos passivos com início de atividade em/ou após 1 de janeiro de 2019;
- Sujeitos passivos cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do art.º 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;
- Ou, sujeitos passivos que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018.