Novas funcionalidade no sistema de emissão de faturas no Portal das Finanças a partir de 2016

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Julho, 2021

Novas funcionalidade no sistema de emissão de faturas no Portal das Finanças a partir de 2016

No passado dia 8 de Outubro, foi publicada a portaria n.º 338/2015, que aprova os novos modelos de fatura, recibo e fatura-recibo, bem como as instruções de preenchimento, de acordo com o artigo115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA.

Assim a partir de 1 de Janeiro de 2016 passará a ser possível, através do Portal das Finanças:

- A emissão de faturas e recibos, a aplicar quando a prestação do serviço e/ou transmissão de bens não coincide com o pagamento;
- A emissão de documento de faturação para transmissões de bens (alteração relevante, pois as atuais faturas-recibo são destinadas apenas para prestações de serviços)
Quanto à emissão de faturas através do Portal das Finanças de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:

a) Os decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com atividades mencionadas na alínea anterior;
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Recordamos que são obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, nos termos da alínea a) do n.º1 do artigo 115.º do código do IRS, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos de categoria B:

a) Pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS;
b) Pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas;
c) Pelos rendimentos indicados na alínea c) do nº1 do artigo 3.º do Código do IRS.

Importa relembrar que desde 1 de Janeiro de 2013 que os sujeitos passivos de IRS com volume de negócios superior a 100.000€, caso não utilizem as funcionalidades do Portal das Finanças, estão obrigados a utilizar sistemas certificados de faturação.

No que respeita aos sujeitos passivos que pratiquem um ato isolado, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do CIRS, podem igualmente emitir uma fatura-recibo ou fatura e recibo no Portal.

Em caso de inoperacionalidade do sistema, o sujeito passivo poderá emitir o documento até ao 5º dia útil seguinte ao da prestação do serviço ou transmissão de bens (por ordem cronológica).

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