A.Counting OE2022 chega com um novo Benefício Fiscal: IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação

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Julho, 2022

OE2022 chega com um novo Benefício Fiscal: IFR – Incentivo Fiscal à Recuperação

Os sujeitos passivos de IRC que incorram em despesas de investimento materializadas na aquisição de ativos fixos tangíveis e ativos intangíveis, realizadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022, beneficiam de uma dedução à coleta do IRC, até ao limite de despesas de investimento elegíveis de € 5.000.000, nos seguintes termos:

a) 10% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;

b) 25% das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite previsto na alínea anterior.

Os sujeitos passivos que iniciem atividade em ou após 1 de janeiro de 2021 apenas podem aplicar uma dedução de 10% às despesas elegíveis.

A dedução anual está limitada a 70% da coleta. Em caso de insuficiência de coleta, o benefício é reportável por cinco anos.

O sujeito passivo não poderá, desde o início do período de tributação de 2022 e por um período de três anos (até 31 de dezembro de 2024), distribuir lucros, nem fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Podem beneficiar do IFR, os sujeitos passivos de IRC que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade organizada
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação tributária regularizada.

Investimentos elegíveis: consideram-se as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, adquiridos em estado novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do ano 2022.

Investimentos não elegíveis: são excluídas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, tais como:

  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso no exercício normal do sujeito passivo;
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
  • As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
  • As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou parceria público-privada celebradas com entidades do setor público;
  • Os ativos intangíveis sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais.
  • Os terrenos (porque não são considerados em estado novo).

Consulte-nos para qualquer esclarecimento adicional.

 

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