Prorrogação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o segundo semestre de 2022

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Julho, 2022

Prorrogação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o segundo semestre de 2022

Decreto-Lei n.º 42/2022, de 29 de junho

O decreto-lei aprovado procede “à prorrogação do regime complementar de diferimento de obrigações fiscais para o segundo semestre de 2022, bem como ao seu alargamento a todas as empresas que operem em Portugal”.

A medida integra o decreto-lei que estabelece medidas de apoio às famílias, trabalhadores independentes e empresas, no âmbito do conflito armado na Ucrânia e tem em vista “a flexibilização e gestão da tesouraria da generalidade das empresas na mitigação do aumento dos preços dos fatores produtivo”. 
 
As obrigações de pagamento de retenções na fonte e de IVA (regime mensal e trimestral) do 2º semestre de 2022 podem ser cumpridas:
  • Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou em prestações mensais, de valor igual ou superior a (euro) 25, sem juros ou penalidades, calculadas em função do número de meses restantes até ao final de 2022.
  • Impostos e períodos abrangidos - IVA: 2.º Trimestre de 2022 e 3.º Trimestre de 2022
    Maio de 2022, junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022 e outubro de 2022.
    Retenções na fonte de IRS/IRC: Junho de 2022, julho de 2022, agosto de 2022, setembro de 2022, outubro de 2022 e novembro de 2022.
  • Pagamento das prestações - as prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: A primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes.

Pedido do plano prestacional
Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados no Portal da AT, até ao termo do prazo de pagamento voluntário.
Dispensa de garantia
Os pagamentos em prestações abrangidos pelo presente regime não dependem da prestação de quaisquer garantias.
Condição de adesão
O sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.
Regras subsidiárias
As regras relativas a pagamentos em prestações previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro aplicam-se subsidiariamente ao presente regime, com as necessárias adaptações.

Nota: A flexibilização do pagamento das retenções na fonte e IVA do 2.º semestre de 2022 pode ser aplicada a todos os sujeitos passivos, sem quaisquer condições de dimensão, faturação, volume de negócios ou de setor de atividade.

Consulte o Decreto-Lei n.º 42/2022

Consulte-nos para qualquer esclarecimento adicional.

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